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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988


Art. 4º

O Procurador-Geral da Justiça promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, a extinção dos órgãos de execução que excedam ao número de cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria.

Parágrafo único

- Aos ocupantes dos órgãos de execução a que se refere este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e seu parágrafo, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, mantidos os respectivos cargos.