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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 28 de setembro de 1988


Art. 3º

Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria atualmente lotados na 1ª Região do Ministério Público ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, exercendo, por designação, funções de auxílio e de substituição em qualquer dos órgãos indicados nos incisos II, III e IV do art. 49 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, até que se lotem em outro órgão de execução de sua classe, assegurado o direito a remoção voluntária unilateral.