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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 50 de 18 de julho de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: ALTERA A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. (LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976), DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1986.


Art. 1º

O § 1º do artigo 82 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 06 de dezembro de 1981) passa a ter a seguinte redação: "Art. 82 - .................................................................................................................................................. § 1º - A utilização onerosa por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão, cessão ou concessão de uso e será regulada em lei".

Art. 2º

Fica acrescido ao artigo 82 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, o § 6º do seguinte teor: "Art. 82 - .................................................................................................................................................. § 6º - A concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas, terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na Lei Municipal e as disposições da legislação federal que disciplinam esse direito real resolúvel".

Art. 3º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador Eduardo Seabra Fagundes

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