Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 50 de 18 de julho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido ao artigo 82 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, o § 6º do seguinte teor: "Art. 82 - .................................................................................................................................................. § 6º - A concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas, terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na Lei Municipal e as disposições da legislação federal que disciplinam esse direito real resolúvel".