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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 22

O Corregedor auxiliará o Procurador-Geral e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos ao Ministério Público e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias.