Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 21
A Corregedoria do Ministério Público será exercida por Procurador da Justiça designado pelo Procurador-Geral, ao qual se subordinará diretamente.
A Corregedoria do Ministério Público será exercida por Procurador da Justiça designado pelo Procurador-Geral, ao qual se subordinará diretamente.