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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 2º

Ao Ministério Público, como instituição, incumbe a defesa da Sociedade, pela promoção e fiscalização da aplicação da Lei.

Art. 2º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Procurador-Geral, de ofício ou por provocação, poderá determinar a intervenção de órgãos do Ministério Público em causa na qual considere haver interesse público, em razão de natureza da lide ou da qualidade da parte.