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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976


Art. 1º

Esta lei complementar regula a organização do Ministério Público do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus Membros.

Art. 1º

O Procurador-Geral comunicará às Presidências dos Tribunais do Estado o inteiro teor dos atos normativos a que se refere este artigo.