Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 160
Finda a licença, observar-se-á o disposto no art. 157. SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde
Finda a licença, observar-se-á o disposto no art. 157. SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde