Artigo 159 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 159
O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.
O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.