Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 06 de outubro de 1976
Art. 161
Aos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Parágrafo único
- O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. SUBSEÇÃO III Da Licença por Doença em Pessoas da Família