Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 41 de 24 de agosto de 1984
Art. 6º
É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.
É vedado aos membros da Assistência Judiciária, nomeados a partir da vigência desta Lei, exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.