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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 33 de 07 de dezembro de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21-05-82, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1982.


Art. 1º

O art. 36 da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36

Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:

I

funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho;

II

impugnar convenções ou acordos contrários à lei, ou ao interesse social;

III

requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho.

Art. 2º

Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


P. CHAGAS FREITAS VICENTE DE FARIA COELHO

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