Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 33 de 07 de dezembro de 1982
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21-05-82, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1982.
Art. 1º
O art. 36 da Lei Complementar nº 28, de 21-05-82, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36
Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:
I
funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho;
II
impugnar convenções ou acordos contrários à lei, ou ao interesse social;
III
requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho.
Art. 2º
Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P. CHAGAS FREITAS VICENTE DE FARIA COELHO