Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 33 de 07 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:
I
funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho;
II
impugnar convenções ou acordos contrários à lei, ou ao interesse social;
III
requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho.