Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 33 de 07 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:
I
funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho;
II
impugnar convenções ou acordos contrários à lei, ou ao interesse social;
III
requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho.