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Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 33 de 07 de dezembro de 1982

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Art. 36

Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:

I

funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de acidentes do trabalho;

II

impugnar convenções ou acordos contrários à lei, ou ao interesse social;

III

requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidente do trabalho.