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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 3 de 22 de setembro de 1976


Art. 6º

O Município goza de autonomia:

I

política, pela eleição direta de sua Câmara Municipal;

II

financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

III

administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria no que respeite ao seu peculiar interesse.