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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 226 de 04 de dezembro de 2025


Art. 4º

Aos Procuradores do Estado, quando inobservadas as condições previstas no art. 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, aplica-se o disposto no art. 98-B da Lei Complementar n.º 6, de 12 de maio de 1977.