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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 9º

O parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, requerido até o dia 29 de dezembro de 2025, será disciplinado pela presente lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS n.º 115, de 08 de julho de 2021, com redação dada pelo Convênio ICMS n.º 103, de 28 de julho de 2025.

§ 1º

Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, cujos fatos geradores ocorram até a publicação desta Lei, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º

Considera-se devedor, para fins deste Capítulo, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial ou cuja falência já tenha sido decretada antes da vigência desta Lei.

§ 3º

Poderá ser considerado devedor, para os fins deste Capítulo, a sociedade empresária que integre grupo econômico, de fato ou de direito, do qual faça parte pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

I

a sociedade empresária requerente seja a devedora principal do grupo, assim considerada a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio;

II

reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico e sua inserção como corresponsáveis no sistema da dívida ativa; e

III

redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.