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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 8º

Ficam incluídas no Programa Especial de Parcelamento de que trata esta lei as multas de trânsito de competência estadual, inscritas ou não em Dívida Ativa, ajuizadas ou não, desde que com vencimento até a publicação desta lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. Capítulo II DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU COM FALÊNCIA DECRETADA