Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 7º
O disposto neste Capítulo:
I
não autoriza restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente; e
II
não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.