Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 10
O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 1º
O pedido de parcelamento importa:
I
confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;
II
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;
III
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;
IV
ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º
Para fruição do parcelamento previsto neste Capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa, observadas as disposições regulamentares.
§ 3º
O devedor apresentará, no ato do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que pretende parcelar.
§ 4º
A desistência de que trata o inciso III do § 1º deverá ser comprovada:
I
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II
na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.