Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 6º
O parcelamento previsto neste capítulo será considerado rescindido:
I
independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
a
falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e
b
existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
II
respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
a
inobservância de outras condições previstas nesta Lei e na sua regulamentação, que não as previstas no inciso anterior;
b
não apresentação da comprovação da desistência de que trata o inciso III do caput do 6º, nos prazos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º
Nos casos do inciso I do caput, o cancelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975.
§ 2º
Nos casos do inciso II do caput, observado o art. 2º da Lei n.º 5.427, de 1º de abril de 2009, o cancelamento só produzirá efeitos após a decisão administrativa final pela autoridade competente.
§ 3º
Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, serão considerados todos os estabelecimentos localizados no Estado da empresa beneficiária do parcelamento, considerada a raiz da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).