Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 5º

O ingresso no programa importa:

I

confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II

aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;

III

desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV

ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único

A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovada:

I

no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais; e

II

na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.