Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 23
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda dispensada da escrituração de Nota de Lançamento de crédito tributário cujo valor seja inferior ao equivalente, em Reais, a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ.