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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 24

A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria da de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, quando necessário por meio de ato conjunto.