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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 22

Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada, nos termos de resolução a ser editada pelo Procurador-Geral, a:

I

solicitar a desistência dos processos, nas execuções fiscais em curso perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a

tenham sido ajuizadas há mais de 05 (cinco) anos e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados em resolução a ser editada pelo Procurador-Geral, o processamento judicial; e

b

quando do exame do caso ficar evidenciada a improbabilidade do resultado favorável.

II

cancelar débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor inscrito seja inferior à metade do montante previsto para a parcela mínima do parcelamento comum.

Parágrafo único

A relação das inscrições atingidas por estas medidas deverá ser enviada, anualmente, ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.