Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 21
Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a desistir das execuções fiscais que se encontrem em qualquer uma das seguintes hipóteses:
I
débitos inscritos até 31 de dezembro de 2014, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data de entrada em vigor da presente lei ou que não tenham sido parcelados nos cinco anos anteriores à data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 10.000,00 (dez mil) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas de natureza tributária;
II
débitos inscritos até 31 de dezembro de 2014, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data de entrada em vigor da presente lei ou que não tenham sido parcelados nos cinco anos anteriores à data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas das demais naturezas.
Parágrafo único
A relação das execuções fiscais atingidas por estas medidas deverá ser enviada ao Egrégio Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa, ambos do Estado do Rio de Janeiro.