Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 19
O art. 5º da Lei Estadual n.º 9.733, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...) § 5º Os devedores que tiverem aderido originalmente ao parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses poderão migrar para a modalidade de até 120 (cento e vinte) meses, fazendo-se os devidos ajustes quanto à divisão aritmética do saldo devedor, no caso da modalidade prevista no artigo 6º, ou ao escalonamento do percentual de faturamento, no caso da modalidade previsto no artigo 7º."