Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 18
O caput do art. 1º e o caput e o § 1º do art. 5º da Lei Estadual n.º 9.733, de 23 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º O parcelamento de débitos - tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei, observando-se o disposto no Convênio ICMS n.º 59, de 22 de junho de 2012 e no Convênio ICMS n.º 115, de 08 de julho de 2021, com a redação dada pela Convênio ICMS n.º 103, de 28 de julho de 2025. (...) Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia. § 1º Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, desde que a parcela não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3º deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido."