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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 17

O § 5º do art. 1º da Lei Estadual n.º 5.351, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 5º O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de atraso de pagamento de parcela ou saldo de parcela superior a 90 (noventa) dias."