Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 17
O § 5º do art. 1º da Lei Estadual n.º 5.351, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 5º O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de atraso de pagamento de parcela ou saldo de parcela superior a 90 (noventa) dias."