Artigo 11, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 11
O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, poderá ser pago com as seguintes condições:
I
à vista 95% (noventa e cinco) por cento das penalidades e acréscimos moratórios;- com redução de 90% (noventa por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 (dois) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
II
com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III
com redução de 80% (oitenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 (setenta e três ) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V
com redução de 70% (setenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; e
VI
com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.
§ 1º
Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, e, a cada 30 (trinta) dias após, a segunda, terceira, quarta e quinta parcelas no mesmo montante, sob pena de indeferimento do pedido, desde que cada parcela não exceda o limite de valor estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 2º
O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
§ 3º
Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
§ 4º
Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:
I
até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II
2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III
3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV
3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;
V
4,5% (quatro e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e
VI
5,5% (cinco e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.
§ 5º
A parcela não poderá ser inferior a:
I
para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;
II
para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ; e
III
para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.
§ 6º
A parcela não poderá ser superior ao equivalente em Reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.
§ 7º
Para fins de aplicação deste Capítulo os acréscimos moratórios correspondem aos juros de mora de cada natureza de débito.
§ 8º
Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput deste artigo, haverá a incidência da regra prevista no inciso I do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, sobre o valor de cada parcela, salvo nos casos de opção pelo percentual do faturamento.
§ 9º
Na hipótese de atraso no pagamento de parcela, além do acréscimo previsto no parágrafo anterior, haverá a incidência da regra prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.
§ 10
Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos conforme os incisos.