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Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025


Art. 11

O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, poderá ser pago com as seguintes condições:

I

à vista 95% (noventa e cinco) por cento das penalidades e acréscimos moratórios;- com redução de 90% (noventa por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 (dois) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

II

com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;

III

com redução de 80% (oitenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 (setenta e três ) a 96 (noventa e seis) parcelas;

IV

com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;

V

com redução de 70% (setenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; e

VI

com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.

§ 1º

Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, e, a cada 30 (trinta) dias após, a segunda, terceira, quarta e quinta parcelas no mesmo montante, sob pena de indeferimento do pedido, desde que cada parcela não exceda o limite de valor estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 2º

O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

§ 3º

Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 4º

Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:

I

até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II

2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III

3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV

3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;

V

4,5% (quatro e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e

VI

5,5% (cinco e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

§ 5º

A parcela não poderá ser inferior a:

I

para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;

II

para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ; e

III

para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 6º

A parcela não poderá ser superior ao equivalente em Reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.

§ 7º

Para fins de aplicação deste Capítulo os acréscimos moratórios correspondem aos juros de mora de cada natureza de débito.

§ 8º

Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput deste artigo, haverá a incidência da regra prevista no inciso I do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, sobre o valor de cada parcela, salvo nos casos de opção pelo percentual do faturamento.

§ 9º

Na hipótese de atraso no pagamento de parcela, além do acréscimo previsto no parágrafo anterior, haverá a incidência da regra prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.

§ 10

Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos conforme os incisos.