Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 224 de 22 de outubro de 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 204, DE 30 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2025.
A Lei Complementar n.º 204, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) (...) XXXVII – promover programas de estágios que atendam a alunos de instituições de ensino públicas e privadas, de nível superior, em áreas de interesse da Polícia Civil, visando à formação prática e ao apoio administrativo, técnico e científico, auxiliando na execução de atividades não finalísticas e sensíveis, na forma de legislação específica; XXXVIII – promover a formação e atuação de profissionais residentes técnicos nas áreas de ciências forenses e policiais, por meio de programas de qualificação, convênios e parcerias com órgãos públicos e instituições privadas, assegurando a execução de atividades meio importantes quanto à persecução penal, na forma de legislação específica. (...) Art. 7º (...) (...) § 6º O Comissário de Polícia é a classe mais elevada do cargo Oficial de Polícia Civil. (...) Art. 11. São Órgãos de Direção Superior da Polícia Civil: (...) V – Subsecretaria de Estado de Polícia Técnico-Científica; (...) Art. 15. Compõem a Direção Superior da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro: (...) V – Subsecretaria de Estado de Polícia Técnico-Científica; (...) Art. 21. A Subsecretaria de Polícia Técnico-Científica será dirigida pelo 4º Subsecretário de Polícia Técnico-Científica, Perito ou Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, sendo preferencialmente Perito, ambos ocupantes de cargo efetivo em atividade, da classe mais elevada da carreira e com mais de 12 (doze) anos na instituição, competindo-lhe assistir o Secretário de Estado de Polícia Civil em suas representações social e funcional, assessorá-lo nos assuntos pertinentes à gestão das atividades de polícia técnico-científica, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem designadas. Parágrafo único. O Subsecretário de Polícia Técnico-Científica somente integrará a linha sucessória do comando da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro se for Delegado de Polícia. (...) Art. 23. São impedidos para o exercício dos cargos de Secretário de Estado de Polícia Civil, de 1º Subsecretário de Estado, de 2º Subsecretário de Estado, de 3º Subsecretário de Estado, de 4º Subsecretário de Estado, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Controlador-Geral de Polícia Civil e do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Polícia Civil, aqueles que: (...) Art. 31. O Conselho Superior de Polícia é composto por 10 (dez) membros, sendo 07 (sete) membros natos Delegados de Polícia e 03 (membros) membros efetivos, nomeados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil entre integrantes do cargo efetivo da estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da classe mais elevada, em atividade na estrutura interna da Polícia Civil. § 1º São membros natos o Secretário de Estado de Polícia Civil, o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa, o Subsecretário de Estado de Planejamento e Integração Operacional, o Subsecretário de Estado de Inteligência, Subsecretário de Estado de Polícia Técnico Científica, desde que este cargo seja ocupado por Delegado de Polícia, o Corregedor-Geral de Polícia Civil e o Controlador-Geral de Polícia Civil. (...) Art. 37. Os policiais civis serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações, cujos valores e regras de aplicação serão objeto de norma regulamentadora, que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas. (...) Art. 38. (...) (...) XXXI – garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição, nos termos do inciso XIV do artigo 30, da lei federal n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023; XXXII – carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias, nos termos do inciso XIX do artigo 30, da lei federal n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023. (...) Art. 43. Além dos vencimentos são devidos aos servidores policiais civis, nos termos da lei, as seguintes vantagens: XVI - gratificação de atividade aérea (GAA), com natureza especial e caráter indenizatório, destinada a remunerar exclusivamente os pilotos policiais e policiais civis no exercício das atribuições de piloto policial pelo exercício ordinário de voos em helicópteros pertencentes ao Governo do Estado do Rio de Janeiro: a) será atribuída mensalmente e terá o valor remuneratório equivalente a 300%(trezentos por cento) do seu vencimento-base ao comandante-Piloto de Linha Aérea de Helicóptero – PLAH; b) será atribuída mensalmente e terá o valor remuneratório equivalente a 150%(cento e cinquenta por cento) do seu vencimento-base ao comandante-Piloto Comercial de Helicóptero – PCH; c) será atribuída mensalmente e terá o valor remuneratório equivalente a 75%(setenta e cinco por cento) do seu vencimento-base ao copiloto, quando em duplo comando-Piloto Comercial de Helicóptero – PCH; d) terá como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do servidor público estadual; e) integrará a remuneração dos servidores ocupantes das funções previstas neste dispositivo em caráter permanente, incidindo sobre ela o desconto previdenciário e será incorporada aos proventos da aposentadoria na data de sua concessão, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar n.º 195, de 05 de outubro de 2021; f) somente será incorporada à remuneração do servidor na sua integralidade após o cumprimento do tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em atividades aéreas, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; g) para efeito de incorporação, será obrigatória a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, nos termos da legislação vigente; h) o período de 2O (vinte) anos será contato a partir do efetivo início do exercício das funções de piloto policial ou policial civil em operações aeropoliciais, devidamente registrado nos assentamentos funcionais; i) aos servidores que não completarem o tempo mínimo previsto na alínea "f" será assegurada a incorporação proporcional à razão de 1/10 (um décimo) da gratificação a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício da atividade aérea; j) a incorporação da GAA, enquanto vantagem de caráter indenizatório, não poderá ser prejudicada durante o período em que o servidor se encontrar em efetivo exercício da atividade aérea; k) aos pilotos que, na data da publicação desta Lei Complementar, já tenham atingido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício ou completado os interstícios necessários para o cálculo proporcional previsto na alínea "i", fica assegurada a incorporação da gratificação, observadas as disposições legais aplicáveis. (...) XVIII – a gratificação a que se refere o inciso XVI deste artigo também será devida aos policiais civis integrantes da tripulação como operadores aerotáticos. XIX – auxílio-saúde; XX – adicional noturno; XXI – auxílio educação para filhos e dependentes; XXII – adicional de função e cargo de confiança, de acordo com o § 8º do artigo 30 da Lei n.º 14.735/2023. (...) § 11. Os Delegados de Polícia que exercerem a função de confiança de Delegado Titular, Diretor ou Coordenador de duas ou mais unidades policiais ou no exercício de funções em duas ou mais unidades administrativas, perceberão adicional de compensação orgânica, de caráter indenizatório, pela acumulação de titularidades ou funções, em virtude da substituição, remunerado na forma da regulamentação específica. § 12. O policial civil responsável, de acordo com sua função, por parcela do procedimento de lavratura de Autos de Prisão em Flagrante oriundos de três ou mais circunscrições policiais, perceberá o adicional por trabalho em regime de plantão em Central de Flagrantes, de caráter indenizatório, remunerado na forma de regulamentação específica. (...) § 14. O policial civil na ativa que for responsável legal por pessoa com deficiência física ou intelectual fará jus a um Adicional de Necessidade Especial, calculado sobre 20% (vinte por cento) do vencimento-base. § 15. No cômputo do limite constitucional remuneratório dos policiais civis do Estado, será excluída eventual remuneração de cargo em comissão ou função de confiança, chefia ou assessoramento no âmbito da Instituição, inclusive de Delegado Titular, Diretor ou Coordenador. (...) Art. 47. A Lista de Tempo de Serviço e as Listas dos concorrentes para Promoção por Antiguidade e para a Promoção por Merecimento serão publicadas pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a cada certame, para efeito de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir de suas respectivas publicações, tornando públicas as listas finais, após a apreciação dos recursos. (...) Art. 49. Somente integrarão a Lista para Promoção por Merecimento os Policiais concorrentes às classes de ingresso e intermediárias que atendam aos seguintes requisitos: I – figurar, na ordem de antiguidade, nos primeiros dois terços do número de cargos fixado em lei da classe concorrente, salvo na classe de ingresso; II – possuir, na classe de ingresso, 03 (três) anos de tempo de serviço na classe concorrente no período de apuração, desde que confirmado em estágio probatório; III – possuir, nas classes intermediárias, 02 (dois) anos de tempo de serviço na classe concorrente no período de apuração, em órgão integrante da estrutura da Polícia Civil. (...) Art. 51. Concorrerão à promoção por merecimento os Policiais que vierem a ser incluídos na Lista para Promoção por Merecimento, organizada e apresentada pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas ao Conselho Superior de Polícia, com base nos dados, elementos e informações levantados em relatório. § 1º Na promoção para Delegado de Polícia, a Lista para Promoção por Merecimento observará o inciso I do artigo 49, ou o inciso I do artigo 50 desta Lei, restando promovidos aqueles que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior de Polícia. § 2º Na promoção dos Agentes de Polícia, a Lista para Promoção por Merecimento observará o inciso I, do artigo 49, ou o inciso I, do artigo 50 desta Lei, além dos critérios objetivos de classificação, com base nos fatores de pontuação, e de votação. (...) Art. 53. Não poderá ser promovido por merecimento o Policial que: I – houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 15 (quinze) dias até 40 (quarenta) dias, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular, cuja exclusão será aplicada exclusivamente na promoção seguinte à publicação da punição; (...) III – houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 40 (quarenta) dias, pelo prazo de 02 (dois) anos; IV – houver sido condenado por crime doloso, inclusive por sentença não transitada em julgado, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 54. Não poderá ser promovido por antiguidade o Policial que: I – houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 15 (quinze) dias até 40 (quarenta) dias, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular, cuja exclusão será aplicada exclusivamente na promoção seguinte à publicação da punição; II – houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 40 (quarenta) dias, pelo prazo de 02 (dois) anos; III – houver sido condenado por crime doloso, inclusive por sentença não transitada em julgado, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 55. Caso as vagas ocorridas na última classe não alcancem, durante o período de apuração, o limite máximo de 5% (cinco por cento) ao ano do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no § 1º deste artigo. § 1º As vagas que ocorrerem no período de apuração posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes. § 2º Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no § 1º deste artigo. § 3º A regra prevista no caput deste artigo deverá respeitar o percentual máximo de 20% do número de vagas fixadas em lei. (...) Seção II Da promoção por bravura e post mortem Art. 58. (...) (...) § 2º A promoção nos termos do caput determinará a ascensão funcional da classe ocupada pelo servidor na data da publicação do ato de promoção. (...) Art. 59. A todos os integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil, inclusive Delegados de Polícia, ocupantes da última classe de cada categoria funcional, que não possam ser promovidos, inclusive post-mortem, por motivo de bravura, fica assegurada e aos seus dependentes, além dos respectivos vencimentos de demais vantagens, a percepção de 20% sobre o vencimento e demais vantagens previstas no art. 43 desta Lei Complementar. § 1º O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de piloto policial que poderá acumular a vantagem em até 3 (três) vezes por se tratar de cargo singular. (...) Art. 66. (...) (...) I – a unificação dos cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, em Oficial de Polícia Civil, de nível superior; (...) (NR)"
Em razão da alteração disposta na presente Lei, fica estabelecido novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.
Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204, de 30 de junho de 2022.
Fica revogado o inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Estadual n.º 204, de 30 de junho de 2022.
Na hipótese de existência de candidatos excedentes em concurso público homologado, desde que haja vacância de cargos na respectiva classe, o Poder Executivo poderá realizar a convocação dos aprovados excedentes, dentro do prazo de validade do certame e observada a ordem de classificação.
O Poder Executivo poderá realizar o remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que autorizado por lei específica ou crédito adicional, nos termos da legislação vigente.
CLAUDIO CASTRO Governador