Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 224 de 22 de outubro de 2025
Art. 2º
Em razão da alteração disposta na presente Lei, fica estabelecido novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.