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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 22 de maio de 2025


Art. 2º

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar RJ n.º 129, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] § 1º As férias não usufruídas serão convertidas em indenização equivalente ao valor do estipêndio mensal recebido pelo membro do Ministério Público, acrescida do respectivo terço constitucional. (NR)"