Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 22 de maio de 2025
Art. 1º
Os arts. 2º, 9º, 34, 68, 105, 106, 118, 120 e 142, da Lei Complementar RJ n.º 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, transformando-se em parágrafo único o atual § 1º do art. 9º: "Art. 2º [...] XVIII – registrar em seu nome bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados; XIX – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; XX – celebrar acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; XXI – celebrar acordos de não persecução disciplinar com seus membros e servidores, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria; XXII – instituir condições especiais de trabalho e disciplinar a redução ou restrição laborativa temporária, em casos excepcionais, mediante resolução do Procurador-Geral de Justiça; XXIII – assegurar os direitos dos membros e servidores da Instituição, inclusive os concernentes a licenças e afastamentos, nos termos previstos na legislação e em atos normativos próprios; XXIV – exercer outras atribuições delas decorrentes. (NR)" "Art. 9º [...] Parágrafo único. [...] a) ocuparem cargo eletivo nos órgãos de administração do Ministério Público, salvo os de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral, quando os respectivos titulares forem candidatos à recondução. b) [...] c) [...] (NR)" "Art. 34. [...] X – exercer a fiscalização de estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; (NR)" "Art. 68. Na indicação para promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo na classe pelo voto fundamentado de dois terços dos seus integrantes, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no § 1º deste artigo. (NR)" "Art. 105. [...] § 6º O gozo de férias ou licenças em períodos inferiores a 10 (dez) dias poderá ser concedido, em caráter excepcional, por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça. (NR)" "Art. 106. […] § 1º Ao membro do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia no juízo ou órgão do Tribunal perante o qual tenha desempenhado suas funções, antes de decorridos três anos de seu afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. § 2º Pela limitação do exercício profissional imposta no parágrafo anterior, quando resultante de aposentadoria, o membro fará jus a indenização no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do cargo em que ocorreu a sua passagem para a inatividade, durante cada mês de restrição. (NR)" "Art. 118. [...] IV – observar os prazos processuais e, tratando-se de atribuição concorrente, não praticar qualquer ato que importe em renúncia a esses prazos; [...] XVI – manter suas informações cadastrais atualizadas, em especial o número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico, para fins de localização, inclusive durante férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense. (NR)" "Art. 120. [...] II – ausentar-se do país em dias úteis sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, salvo nos casos de férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense, sem prejuízo da obrigação prevista no inciso XVI do art.118. (NR)" "Art. 142 […] Parágrafo único. Os valores pecuniários decorrentes de acordos disciplinares e de não persecução cível ou outros ajustes similares celebrados entre a Instituição e seus membros ou servidores serão destinados ao Fundo Especial do Ministério Público. (NR)"