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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 214 de 07 de novembro de 2023


Art. 8º

O caput do artigo 8º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º. O Fundo Soberano será administrado através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei, por meio de Unidade Gestora específica, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento"