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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 63

As decisões definitivas do Tribunal, que impuserem multa, bem como as condenatórias de responsáveis em débito para com, a Fazenda Pública, tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva.

Parágrafo único

- Incluem-se entre os responsáveis, de que trata este artigo, todos os que estão sujeitos a prestação e tomada de contas, na conformidade do disposto no art. 37 da presente lei.