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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 62

Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou julgado este, sem que outro caiba, a decisão do Tribunal torna-se definitiva, cumprindo-lhe, conforme o caso:

I

notificar o responsável, julgado em débito para com a Fazenda Pública, para que o recolha, dentro do prazo certo;

II

determinar o recolhimento da multa imposta, sob a modalidade e nos prazos do Regimento Interno;

III

expedir título executório, se desatendido os incisos anteriores.

Parágrafo único

- O título executório ordenará:

a

a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;

b

o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c

a cobrança judicial.