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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 61

São competentes para interpor recursos ou para pedir a revisão:

I

a administração;

II

o Ministério Público Especial;

III

os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelos julgados;

IV

todos quantos comprovarem legítimo interesse na decisão.