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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 64

Compete aos representantes do Estado e dos Municípios em Juízo, bem como os das entidades da Administração Indireta, ou das Fundações instituídas pelo Poder Público, em princípio, promover a cobrança executiva dos débitos apurados, independentemente de quaisquer outras formalidades, para o que receberão, por intermédio do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, o título executório expedido, com a documentação que se fizer mister.