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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 205 de 04 de julho de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2022.


Art. 1º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações: "Art. 1º (...) (...) § 5º Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo. § 6º As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano. § 7º A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o § 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 8º O Poder Executivo regulamentará o previsto no § 5º."

Art. 2º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um inciso, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) VI – os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor."

Art. 3º

A Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um artigo 14-A, com a seguinte redação: "Art. 14-A. O rendimento financeiro dos empreendimentos e/ou investimentos oriundos das parcerias de que trata o § 5º do artigo 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 3.189, de 21 de fevereiro de 1999, para custeio do plano previdenciário, criado pelo artigo 7º da Lei 6.338 de 06/12/2012."

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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