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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 205 de 04 de julho de 2022

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Art. 2º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um inciso, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) VI – os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor."