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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 205 de 04 de julho de 2022

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações: "Art. 1º (...) (...) § 5º Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo. § 6º As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano. § 7º A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o § 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 8º O Poder Executivo regulamentará o previsto no § 5º."