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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 46

A antiguidade será apurada na classe concorrente e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

Parágrafo único

O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no cargo como autoridade policial ou como Agente de Polícia Civil e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço na Polícia Civil, maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade. Na classe inicial, o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.