Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022
Art. 45
As promoções serão feitas, de classe para classe, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento, tanto no dia 21 de abril quanto no dia 29 de setembro de cada ano.
Parágrafo único
A promoção que não se verificar na data referida neste artigo terá os seus efeitos retroagidos.