Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 191 de 07 de junho de 2021
Art. 1º
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que "Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica".
Parágrafo único
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.