Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 191 de 07 de junho de 2021
Art. 2º
Ficam alterados o caput do art. 1º e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS –, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar. (...) Art. 2º (...) § 1º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021. (...)"