Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 191 de 07 de junho de 2021
Art. 1º
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que "Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica".
Parágrafo único
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.