Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parcelamento previsto nesta Lei Complementar será cancelado, na hipótese de:
I
inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
II
falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
III
existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
IV
inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
V
não apresentação da comprovação da desistência de que trata o inciso III do caput do 4º, nos prazos previstos no parágrafo único do mesmo artigo;
VI
descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei Complementar;
VII
antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
§ 1º
O cancelamento do parcelamento:
I
produzirá efeitos somente após a decisão administrativa final pela autoridade competente, sendo garantido, ao contribuinte, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, em todas hipóteses de cancelamento do parcelamento;
II
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, bem como:
a
em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b
em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.